Reduções Tributárias da Lei Complementar Nº 224, de 26 de Dezembro de 2025

Essa LEI COMPLEMENTAR causou um “estrago” nos beneİcios e incentvios fiscais existentes

Nesta oportunidade vamos cuidar apenas de uma classe de contribuintes “prejudicados”.

As associações, clubes de futebol, clubes recreativos, museus, orquestras e milhares de associações culturais, científicas e sociais, que não são imunes nem qualificadas como Oscip ou OS passarão a pagar os seguintes tributos federais: IR, CSLL, PIS/COFINS, II, IPI e INSS sobre 10% da alíquota do sistema padrão de tributação.

Entre as que continuam isentas estão cerca de 660 mil organizações sociais ativas no país, segundo mapa do Ipea, e 6 mil Oscips, de acordo com dados da Confederação Brasileira das Oscips (OSCIP/BR). A qualificação de entidade social como Oscip é feita pelo Ministério da Justiça e considera a celebração de um termo de parceria com o poder público.

Já as organizações sociais nascem de pedido ao Poder Executivo e suas atividades precisam ser dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura ou à saúde.

A lei não atinge as instituições consideradas imunes, que mantêm a proteção da Constituição para não serem tributadas. A categoria das imunes contempla entidades religiosas, suas organizações assistenciais e beneficentes, partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que portadores de Certificados de Imunidade, quando aplicáveis (como hospitais e escolas).

Algumas ponderações devem ser levantadas:

1. Por sistema padrão deve se entender lucro real;

2. A escrituração contábil dessas entidades a serem tributadas pode não ter sido um primor até 2025, mas a partir deste ano deverá ser mais rigorosa, em virtude do lucro real;

3. Para aqueles que não vão contestar judicialmente, a essa altura já deveriam ter sido publicados atos normativos orientando a migração de “isenção” para “lucro real”, tendo em vista a tributação mensal deste último, e o respectivo sistema de antecipações (redução ou suspensão do pagamento) com base nas receitas;

4. As alíquotas do PIS/COFINS serão iguais às do lucro presumido;

5. A jurisprudência do STF é bastante paradoxal na atualidade:

a) admite a revogação de isenção sem respeito à anterioridade e,

b) exige a anterioridade se a Lei revogou incentivos ou benefícios fiscais.

Essa última tese favorece os contribuintes que tiveram redução de 10% de incentivos e benefícios fiscais, que também poderão judicializar o tema.

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