A controvérsia surgiu em situações recorrentes no ambiente empresarial: empresas que, por razões legítimas — restrições de caixa, inexistência de lucros ou reservas suficientes, decisões estratégicas de reinvestimento — deixaram de deliberar ou deduzir os JSCP nos exercícios próprios.
Durante anos, o tema gerou decisões divergentes no CARF, tanto quanto ao direito à dedução retroativa quanto à forma de cálculo. O STJ encerrou essa insegurança jurídica ao estabelecer parâmetros objetivos. Do acórdão, extrai-se o seguinte trecho:
“O pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que, ao serem apurados, tomando por base as contas do patrimônio líquido daqueles períodos com base na variação da TJLP sobre o pro rata die patrimônio líquido de cada ano, o pagamento seja limitado ao valor correspondente a 50% do lucro líquido em que se dá o pagamento ou a 50% dos lucros acumulados e reservas de lucros.” (REsp nº 2.162.629)
A decisão fixa dois vetores fundamentais:
• Base de cálculo retroativa: JSCP podem ser calculados com base no patrimônio líquido de exercícios anteriores, aplicando-se a TJLP correspondente a cada período, ainda que a sociedade não tenha promovido a distribuição à época — inclusive quando inexistiam lucros ou reservas suficientes naquele exercício.
• Limite fiscal no exercício do pagamento: a dedução fiscal está condicionada à existência, no exercício da deliberação e pagamento, de lucro líquido ou de lucros acumulados e reservas de lucros em montante suficiente para atender ao limite de 50%.
Em outras palavras, a retroatividade do cálculo não afasta a necessidade de observância dos limites de dedução no exercício em que ocorre o pagamento.
A decisão do STJ encerra um ciclo de incertezas e confere maior previsibilidade ao planejamento tributário das sociedades, especialmente em estruturas que adotam os JSCP como instrumento de eficiência fiscal de longo prazo.
Sob a perspectiva societária, contudo, a deliberação de JSCP extemporâneos exige formalidade e coerência. O reconhecimento do direito à dedução não dispensa ato societário regular, com ata que identifique os exercícios considerados, demonstre o critério de cálculo com base na taxa de
juros de longo prazo (TJLP) de cada período e comprove o atendimento aos limites legais no exercício da deliberação.
Além disso, em sociedades com múltiplos sócios, a medida pode repercutir sobre políticas de retenção de resultados, acordos de quotistas e métricas financeiras relevantes para governança e valuation. A coordenação entre eficiência tributária e equilíbrio societário torna-se elemento essencial para evitar questionamentos internos ou externos.
Por fim, a viabilidade prática da dedução retroativa pressupõe demonstrações contábeis regularmente elaboradas e aprovadas, bem como lastro documental suficiente para comprovar o patrimônio líquido histórico e a aplicação da TJLP correspondente a cada exercício considerado. Sem contabilidade íntegra e documentação adequada, a segurança fiscal reconhecida pelo STJ pode se fragilizar na execução concreta da estratégia.