Distribuição de lucros e limite da isenção até 2025

No contexto do encerramento do exercício de 2025, é fundamental reforçar um ponto técnico que segue sendo objeto recorrente de fiscalizações: a isenção do imposto de renda na distribuição de lucros somente se aplica até o limite dos lucros efetivamente apurados em balanço.

A distribuição de valores que excedam o lucro líquido do exercício ou os lucros acumulados ou reservas de lucros existentes, não se beneficia da isenção prevista na legislação do imposto de renda, sendo o excedente requalificado como rendimento tributável.

A Instrução Normativa SRFB nº 1.500/2014, em seu art. 22, XVII, é expressa ao determinar que os lucros pagos que ultrapassarem o valor do lucro contábil ou dos lucros acumulados ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva, como antecipação do imposto devido na declaração da pessoa física beneficiária.

O ponto central não é a deliberação societária em si, mas a existência de lastro contábil suficiente para suportar a distribuição. A mesma lógica é reafirmada pela Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, aplicável às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado.

De acordo com o art. 238, o valor distribuído a título de lucros ou dividendos que exceder o montante apurado com base na escrituração será inicialmente imputado aos lucros acumulados ou reservas de lucros e, inexistindo saldo suficiente, a parcela excedente ficará sujeita à tributação do imposto de renda, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981/1995, com os acréscimos legais cabíveis.

Para mitigar o risco fiscal decorrente de distribuições realizadas acima dos limites legais, uma alternativa possível — desde que lastreada em documentação adequada — consiste na rerratificação das atas de distribuição de lucros, para consignar que a parcela paga além dos lucros acumulados e do lucro do exercício de 2025 não teve natureza de distribuição de lucros, sendo qualificada como mútuo concedido ao sócio, formalizado com previsão expressa de prazo de restituição, ou compensação com lucros futuros, com ou sem juros.

A requalificação do valor excedente como mútuo não é neutra do ponto de vista fiscal. A operação passa a se sujeitar à incidência de IOF, conforme as regras aplicáveis às operações de crédito entre pessoa jurídica e sócio.

A isenção na distribuição de lucros até 2025 não decorre da vontade dos sócios, mas do estrito atendimento aos limites definidos pela escrituração contábil.

Distribuições realizadas sem lastro suficiente expõem a pessoa física à tributação progressiva do imposto de renda e a pessoa jurídica a riscos relevantes em eventual fiscalização.

A revisão tempestiva das atas e da documentação societária pode ser decisiva para reduzir contingências e preservar a coerência fiscal da estrutura.

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