Multa de 50% para distribuições de lucros de empresas com débitos tributários

No afã de usufruírem da isenção do IRPFM de 10%, vigente a partir de 2026, muitas empresas se anteciparam e promoveram, até 31.12.2025 — e algumas até 31.01.2026, em razão de liminar concedida pelo STF — a distribuição de lucros apurados até 31.12.2025.

Pouco ou quase nada se falou sobre a previsão legal da a alínea ‘b’ do art. 32 da Lei nº 4.357/64, com redação dada pela Lei nº 11.051/04, segundo o qual as pessoas jurídicas que encontram em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, em razão de falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, ficam impedidasde distribuir ou atribuir participação nos lucros a seus sócios, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, sob pena de multa equivalente a 50% do valor distribuído.

Referida multa pode ser aplicada às empresas ou aos beneficiários pessoas física, não sendo, contudo, cumulativa.

Em virtude de uma revogação parcial e de um veto legislativo a essa lei, o CARF firmou entendimento no sentido de que essa penalidade se aplica apenas às distribuições de lucros realizadas por sociedades não anônimas. As bonificações em ações, por sua vez, permanecem sujeitas à tributação, nos termos do art. 32, “a”.

O tema tem precedentes majoritariamente desfavoráveis aos contribuintes nos Tribunais Regionais Federais.

No âmbito do STF, tramita a ADI nº 5.161, impetrada pela OAB, cujo julgamento foi suspenso em 27.10.25, havendo, até o momento, votos tanto pela flexibilização quanto pela manutenção da multa.

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