Pouco ou quase nada se falou sobre a previsão legal da a alínea ‘b’ do art. 32 da Lei nº 4.357/64, com redação dada pela Lei nº 11.051/04, segundo o qual as pessoas jurídicas que encontram em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, em razão de falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, ficam impedidasde distribuir ou atribuir participação nos lucros a seus sócios, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, sob pena de multa equivalente a 50% do valor distribuído.
Referida multa pode ser aplicada às empresas ou aos beneficiários pessoas física, não sendo, contudo, cumulativa.
Em virtude de uma revogação parcial e de um veto legislativo a essa lei, o CARF firmou entendimento no sentido de que essa penalidade se aplica apenas às distribuições de lucros realizadas por sociedades não anônimas. As bonificações em ações, por sua vez, permanecem sujeitas à tributação, nos termos do art. 32, “a”.
O tema tem precedentes majoritariamente desfavoráveis aos contribuintes nos Tribunais Regionais Federais.
No âmbito do STF, tramita a ADI nº 5.161, impetrada pela OAB, cujo julgamento foi suspenso em 27.10.25, havendo, até o momento, votos tanto pela flexibilização quanto pela manutenção da multa.